A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Instrução Suplementar (IS) n. 91-013ª, incluindo regas na Subparte K do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) n. 91, para regulamentar o modelo de compartilhamento de aeronaves.
O processo de autorização de operações em programas de compartilhamento possui rito próprio, que passa por fases de análise documental, demonstração e inspeção, até a certificação.
As regras de segurança operacional são semelhantes às das operações sob o RBAC nº 135, que regula o táxi-aéreo, com as adaptações adequadas para o modelo de negócio do compartilhamento de aeronaves.
Na verdade, o compartilhamento de aeronaves privadas é realidade forte no mercado aeronáutico brasileiro, assentado no Estado Democrático de Direito.
O Estado Democrático de Direito está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a propriedade está prevista em suas garantias e direitos individuais:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.
Com feito, a propriedade de um bem é direito exclusivo do proprietário, e este pode se opor a qualquer outro que tente se valer do bem. As prerrogativas da propriedade estão expressas no art. 1.228 do Código Civil, in verbis: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Da mesma forma, ocorre em relação à multipropriedade, onde cada proprietário é dono de uma fração ideal do bem, isto é, na multipropriedade societária, todos os sócios são donos, podendo gozar dos direitos de proprietário.
Entende-se por multipropriedade a relação jurídica de aproveitamento econômico de um bem, móvel ou imóvel, repartido em unidades fixas de tempo, para permitir que diversos titulares possam, cada qual no seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua.
A propriedade compartilhada, neste ramo, se estabelece como uma alternativa na redução dos altos investimentos na aquisição de uma aeronave, e de seu custo fixo de manutenção e operação.
Portanto, tem-se que o compartilhamento de aeronave é prática legal, regulamentada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e protegida por lei, inclusive, pela Constituição da República Federativa do Brasil.