Embora alguns profissionais entendam pelo recolhimento do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro presumido, de empresas que exploram atividades imobiliárias, este não é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:
“1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não há incidência de PIS/COFINS e de IRPJ/CSSL sobre operações de permuta de imóveis, ainda que contribuintes sujeitos ao recolhimento tributário no regime do lucro presumido, pois não se aufere, na hipótese, lucro ou receita”. (Ministro OG FERNANDES, Relator do Recurso Especial n. 1945182 – SC, j. 15/03/2022).
Havendo permuta de bens imóveis, não há tributação sobre a operação de permuta (troca), uma vez que não existe base de cálculo, pelo fato de que o sacrifício econômico experimentado pela permutante é igual ao do bem recebido, corroborando a mera substituição, inexistindo ganho patrimonial.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“Há de se considerar que na operação de permuta há apenas uma substituição de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita, na medida em que nem todo o ingresso no patrimônio da pessoa jurídica se amolda a esse conceito”. (Ministro Sérgio Kukina, Relator do Recurso Especial n. 1.710.891 – SC 2017/0295219-9).
Vale destacar os artigos 121, II e 123, § 3º do Decreto n. 3.000/1999, os quais regulam a tributação, arrecadação e fiscalização do Imposto de Renda, in verbis:
“Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): […]
II – a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. […]
Art. 123. Considera-se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e parágrafo único): […]
§ 3º Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber. […]“.
O dispositivo em questão refere-se à forma de tributação das operações de permuta realizadas por pessoas físicas, entretanto, tal situação não afasta a aplicação às pessoas jurídicas, visto que este regramento foi elaborado a partir de preceitos gerais da tributação do Imposto de Renda, aplicáveis tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas.
Notadamente, apenas a torna (quantia em dinheiro), eventualmente recebida nas operações de permuta, deve ser considerada para a apuração do Imposto de Renda e da CSLL, por parte das empresas optantes do lucro presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Vale ressaltar que, ao se falar em receita, pressupõe-se o recebimento de dinheiro, de maneira definitiva, em razão de celebração de negócio jurídico. Por conseguinte, somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e da COFINS pelas empresas optantes pelo lucro presumido, respeitando-se o princípio da capacidade contributiva, na medida em que não há ingresso financeiro na operação de permuta, ou melhor, há apenas uma troca de ativos”. (Ministro Sérgio Kukina, Relator do Recurso Especial n. 1.710.891 – SC 2017/0295219-9).
Não obstante a Receita Federal afirme que “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, […]” (art. 533 do Código Civil), o referido artigo não implica na atribuição de um “preço” aos bens permutados, sob pena de esvaziamento daquela forma de negociação, em flagrante ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito:
“Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Na verdade, o ganho de capital sobre o imóvel envolvido na permuta será levado à tributação no momento oportuno, isto é, quando do efetivo recebimento do ganho de capital decorrente da venda do imóvel objeto da permuta, sendo esta a ocasião em que se verificará a existência de ganho (receita bruta) por parte da empresa.
Destarte, o efeito tributário nas operações de permutas é nulo, visto que inexiste acréscimo patrimonial, evento imprescindível para que seja deflagrado o fato gerador do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL.