DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

A cessão de direitos hereditários pode ser gratuita ou onerosa, em ambos os casos com a incidência dos respectivos impostos, e sempre por instrumento público, nos termos do caput do art. 1793 do Código Civil.

Essencial destacar que a cessão de direitos hereditários não transmite a propriedade do bem imóvel de imediato. O cessionário (adquirente) só alcançará a propriedade do bem, isto é, a matrícula em seu nome, após o regular manejo da herança, onde muitas surpresas podem acontecer. 

Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de imóvel adquirido por meio de cessão de direitos hereditários, em razão de dívida do falecido, sob o argumento de que somente com a “ultimação do inventário, após o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, é que o cessionário poderá reivindicar eventual crédito que venha a sobejar. Isto porque, antes do pagamento das obrigações por aquele assumidas, a herança consiste em um todo unitário, e os direitos dos coerdeiros ainda são indivisíveis”. (AgInt no REsp n. 1.830.578/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/8/2020).

A cessão hereditária de bem singular depende de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil.

Consulte-nos sobre a matéria.

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