O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto municipal cobrado na transmissão onerosa de imóveis. No entanto, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) dispõe que a transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em concretização de capital não está sujeita ao ITBI, desde que a atividade preponderante da pessoa jurídica não seja imobiliária, isto é, a compra e venda ou locação de bens imóveis.
Por outro lado, se o mesmo imóvel for integralizado em uma pessoa jurídica cuja atividade principal seja, por exemplo, industrial, não haverá custo tributário na transferência da propriedade.
Nesse sentido, colhe-se da CRFB/88:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: […]
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; […]”.
Notadamente, é indispensável analisar as peculiaridades de cada caso, pois há circunstâncias que podem influenciar a interpretação da referida norma.
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